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PT deve registrar candidatura de Lula com certidão de SP, sem antecedentes criminais.
Petista foi condenado no PR e no RS. Pela lei eleitoral, ele pode anexar certidão do domicílio eleitoral de SP, onde não tem condenação em segunda instância. Lula está preso desde o começo de abril, condenado em 2ª instância no caso do triplex em Guarujá,
Por G1 | Postado em: 15/08/2018 - 07:32

A legislação eleitoral deixou uma brecha para o ex-presidente Lula não apresentar a certidão de antecedentes criminais com a condenação que sofreu no processo do tríplex do Guarujá, no momento do registro de sua candidatura no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que será oficializada até esta quarta-feira (15), com a entrega de um DVD. As certidões criminais são determinantes para saber se o candidato está inelegível - a Lei da Ficha Limpa diz que não pode ser eleito aquele que tiver condenação por órgão colegiado em 2ª grau.

Com isso, o petista, que está preso na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, deve ganhar mais tempo na discussão sobre o registro de sua candidatura ao Palácio do Planalto pelo PT. A defesa pretende estender o debate no TSE enquanto entra com recursos com efeito suspensivo da inelegibilidade no Superior Tribunal de Justiça e, depois, no Supremo Tribunal Federal (na semana passada, a defesa retirou um recurso do STF, mas alegou que a medida cautelar pleiteada não discutia a inelegibilidade, somente a prisão).

De acordo com a Resolução número 23.548 do tribunal, editada no final de 2017, entre a documentação necessária para formalizar a candidatura, estão certidões criminais emitidas pela Justiça Federal de 1ª e 2ª instâncias, onde "o candidato tenha o seu domicílio eleitoral". Ocorre que Lula tem domicílio eleitoral em São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo, e a condenação que o coloca na mira da lei da Ficha Limpa é do Paraná, confirmada, depois, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. Ambas, portanto, fora do seu domicílio eleitoral.

Os advogados avaliam que não são obrigados a entregar as certidões criminais emitidas pela Justiça Federal do Paraná e de Porto Alegre, nas quais Lula aparece como condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. "Vamos cumprir o que a lei exige. E não mais", disse um dos responsáveis pela defesa. Ao não juntar os documentos que comprovariam a inelegibilidade, a defesa, na prática, pode obrigar o tribunal a analisar provas oferecidas pelo Ministério Público Eleitoral e pelos adversários, que impugnarão a candidatura do petista, como o acórdão do TRF-4 com a condenação. Isso leva pelo menos sete dias e evita a “via rápida” no TSE, ou seja, a não concessão do registro da candidatura “de ofício” (quando o juiz decide sem ser provocado pelos adversários ou pelo Ministério Público). Os ministros Luiz Fux, que deixa hoje o tribunal, e Admar Gonzaga, já disseram ser favoráveis a essa saída.

Alberto Rollo, professor de direito eleitoral da Universidade Mackenzie, diz que a decisão do TSE de negar “de ofício” teria de estar baseada na documentação apresentada pelo candidato. “Se os documentos apresentados pelo partido não apresentarem nenhuma razão, o TSE não tem motivo para declarar, liminarmente, a inelegibilidade”, avaliou. O PT pretende levar a disputa eleitoral nos tribunais a favor de Lula até o prazo limite para trocar o candidato, que é no dia 17 de setembro. Se não conseguir alguma decisão favorável, o candidato será o ex-prefeito paulistano Fernando Haddad.

 Relator

 A discussão sobre o domicílio eleitoral de Lula e as certidões criminais pode ser determinante se o relator do processo de Lula for o ministro Admar Gonzaga, que pode ser escolhido por prevenção, já que foi relator de outros casos que questionam a elegibilidade do petista. Como o ministro, em outras ocasiões, já disse que o TSE poderia analisar a candidatura do petista “de ofício”, foi criada uma espécie de blindagem contra essa posição.

Para o especialista em direito eleitoral Gustavo Guedes, a não inclusão das certidões com as condenações não necessariamente garante mais tempo à defesa. “Ainda que adote como estratégia a não juntada dos documentos, a Justiça pode se valer do artigo 23 para decidir, porque se trata de um fato público e notório.” Diz esse artigo da lei complementar número 64, de 1990, que trata da inelegibilidade, que “o tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.”

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